- 1 -A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri a que se refere o artigo 10.º, o qual atenderá obrigatoriamente:
- a)À classificação da prova teórica ou prática, que corresponde a um peso de 140 pontos da classificação final;
- b)À prova oral, que corresponde a um peso de 60 pontos da classificação final.
- 2 -Aos candidatos é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo de 0 a 200, considerando-se, para efeitos de seriação, os candidatos com classificação final igual ou superior a 95 pontos.
Artigo 9.º — Decisão final e classificação da Prova de Avaliação de Capacidades
Vigente desde: 30/01/2018
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