As dúvidas e casos omissos são resolvidos pelo/a Diretor/a, ouvido o órgão estatutariamente competente e de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 16.º — Casos Omissos
Vigente desde: 30/01/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2018