- 1 -As atividades municipais, especialmente aquelas que se referem à execução de planos e programas de atividades, serão objeto de coordenação nos diferentes níveis hierárquicos.
- 2 -No mínimo, nos meses de realização das sessões ordinárias da Assembleia Municipal, será agendada uma reunião de coordenação e acompanhamento geral entre eleitos e pessoal dirigente.
- 3 -As convocatórias para as reuniões referidas no número anterior serão efetuadas pelo Gabinete de Apoio à Presidência.
- 4 -Sempre que o (a) Presidente da Câmara julgue conveniente poderão ser convocados elementos para além dos referidos no n.º 2 do presente artigo.
- 5 -Os responsáveis, nos seus diferentes níveis, deverão implementar mecanismos de coordenação e controlo dos serviços que estão na sua dependência.
Artigo 94.º — Coordenação da atividade municipal
Vigente desde: 29/01/2024
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Em vigor desde 29/01/2024