- 1 -Compete ao conselho científico da Escola:
- a)Definir a política de investigação da Escola, tendo em conta as linhas gerais de orientação da Universidade;
- b)Aprovar os planos de atividades e os relatórios anuais das respetivas subunidades;
- c)Aprovar as propostas de admissão e recondução do pessoal docente, bem como do pessoal investigador;
- d)Pronunciar-se sobre a mobilidade de professores e investigadores;
- e)Propor a abertura de concursos de professores e investigadores e a composição dos júris, depois de ouvidas as áreas científico-pedagógicas;
- f)Decidir sobre as propostas de constituição dos júris para as provas de mestrado;
- g)Propor a composição dos júris de provas de agregação, de provas de doutoramento e de outras provas académicas;
- h)Aprovar a creditação da formação realizada anteriormente, segundo as normas e critérios fixados pelo Senado Académico;
- i)Pronunciar-se sobre pedidos de reconhecimento de graus académicos e de diplomas atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras e propor a nomeação dos respetivos júris;
- j)Propor a criação de novos ciclos de estudos e aprovar os planos de estudo referentes à criação ou reestruturação de ciclos de estudos em que a Escola seja parte interveniente;
- k)Aprovar a distribuição de serviço docente, sob proposta das áreas científico-pedagógicas;
- l)Propor a reestruturação, suspensão ou extinção de ciclos de estudos da Escola;
- m)Nomear os professores a integrar as comissões de curso do 2.º e 3.º ciclos de estudos;
- n)Nomear o diretor dos cursos não conferentes de grau;
- o)Propor a concessão do grau de doutor honoris causa e do estatuto de professor emérito;
- p)Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes estatutos.
- 2 -O conselho científico da Escola pode delegar no seu presidente as competências que entenda adequadas ao seu bom funcionamento.
Artigo 29.º — Competências
Vigente desde: 17/11/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/2020