- 1 -No âmbito da autonomia científica, compete à Escola:
- a)Estabelecer a sua política institucional de investigação e desenvolvimento, definindo prioridades em termos dos seus contributos para o avanço do conhecimento, a qualidade da sua oferta educativa e o aprofundamento da interação com a sociedade;
- b)Definir, programar e executar livremente os seus projetos de investigação e demais atividades científicas.
- 2 -Para a prossecução cabal dos objetivos da investigação, os orçamentos dos projetos de investigação e demais atividades de investigação científica são consignados.
Artigo 5.º — Autonomia científica
Vigente desde: 17/11/2020
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Em vigor desde 17/11/2020