- 1 -Após a entrada em vigor dos presentes estatutos, e até à implementação das novas áreas científico-pedagógicas neles definidas, mantêm-se em funcionamento as áreas científicas-pedagógicas definidas nos anteriores estatutos.
- 2 -No prazo de dois meses após a entrada em vigor dos presentes Estatutos devem os órgãos competentes desencadear os procedimentos para a constituição das novas áreas científico-pedagógicas nos termos definidos nos presentes estatutos.
- 3 -Até à publicação dos novos regulamentos internos da Escola, continuam em vigor, naquilo em que não contrariem a lei e os presentes Estatutos, os atuais regulamentos.
Artigo 55.º — Atuais áreas científico-pedagógicas e Regulamentos da Escola
Vigente desde: 17/11/2020
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Em vigor desde 17/11/2020