- 1 -O ensino no LL.M. é presencial, sendo obrigatória a frequência das aulas e podendo ser instituído controlo de assiduidade dos estudantes.
- 2 -Salvo no caso de maternidade, em que é aplicável o regime legal vigente, a falta de um número de aulas superior a um terço das previstas para cada módulo curricular importa a perda de frequência e consequente reprovação na unidade curricular.
- 3 -Em caso de doença devidamente comprovada, paternidade ou assistência à família, o número de faltas admitidas é de metade do número total de aulas; no caso de faltas por maternidade, é aplicável o regime legal vigente.
- 4 -Excecionalmente, em casos de doença incapacitante devidamente comprovada, e atentas todas as circunstâncias do caso, pode ser dispensada a presença nas aulas.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números precedentes, os programas de LL.M. podem ser lecionados online, nos termos regulamentares de ensino e avaliação a distância. O mesmo programa pode funcionar exclusivamente a distância ou em concomitância com o regime presencial para parte dos alunos.
Artigo 11.º — Ensino presencial
Vigente desde: 18/11/2021
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Em vigor desde 18/11/2021