- 1 -Considera-se objeto de parecer pelo CEIFMH qualquer estudo a realizar na FMH que envolva a participação de seres humanos, independentemente do uso que vier a ser feito dos dados recolhidos (teses, artigos, etc.).
- 2 -O CEIFMH emite pareceres apenas quando solicitado pelo proponente e após a submissão formal do formulário de submissão, devidamente preenchido.
- 3 -O proponente poderá ser qualquer investigador, docente ou estudante da FMH. No caso do proponente não ser doutorado, terá de ter a orientação ou colaboração de um docente/investigador que reúna estas condições.
- 4 -Os pareceres emitidos pelo CEIFMH são assinados pelo Presidente ou, no caso de delegação, pelo Vice-Presidente e assumem sempre a forma escrita.
- 5 -Cada submissão deve ser apreciada por, pelo menos, dois relatores e, com base nos seus pareceres e recomendações, o plenário vota quanto ao parecer final do CEIFMH. No caso de serem feitas recomendações, deve ser designado um relator do texto a incluir no parecer.
- 6 -Os pareceres podem ser “positivo sem recomendações”, “positivo com recomendações”, que são deixadas ao critério do proponente, ou “negativo” e, neste caso, deve ser justificado e incluir recomendações para eventual futura submissão.
- 7 -Os pareceres serão enviados ao proponente e tornados públicos após a sua emissão.
- 8 -Os formulários e todos os documentos relativos a cada submissão, incluindo os seus pareceres, devem ser conservados pelo CEIFMH durante pelo menos dez anos após terem dado entrada ou sido emitidos pareceres, conforme o caso.
Artigo 7.º — Pareceres
Vigente desde: 26/09/2025
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Em vigor desde 26/09/2025