- 1 -No prazo de 120 dias após a entrada em vigor do presente Código, é aprovado um plano de implementação que identifica as medidas prioritárias, os responsáveis, os instrumentos complementares a elaborar ou rever, os recursos necessários e os mecanismos de acompanhamento.
- 2 -O plano de implementação deve atribuir prioridade, designadamente, à gestão de incidentes e violações de dados pessoais, à gestão de identidades e acessos, ao registo das atividades de tratamento, à avaliação de fornecedores e subcontratantes, à segurança dos sistemas, à continuidade dos serviços e à capacitação dos intervenientes.
- 3 -As políticas, normas técnicas, procedimentos e instruções operacionais necessários à execução do presente Código são aprovados ou atualizados de forma progressiva, de acordo com critérios de risco, criticidade, proporcionalidade e disponibilidade de recursos.
- 4 -A execução do plano é objeto de acompanhamento periódico, devendo ser conservadas evidências das medidas adotadas, das ações de formação realizadas, dos incidentes tratados, das avaliações efetuadas e das melhorias implementadas.
Artigo 38.º — Norma transitória
Vigente desde: 17/09/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/2026