- 1 -Os conselhos para a avaliação nas escolas e serviços encontram-se sedeados em cada uma das escolas, serviços de acção social e serviços centrais do IPL.
- 2 -Os conselhos para a avaliação nas escolas integram:
- a)O presidente do conselho directivo ou o director da escola, que preside;
- b)Os vice-presidentes do conselho directivo ou os subdirectores;
- c)O secretário da escola;
- d)Os dirigentes de nível intermédio, se os houver;
- e)Um representante do pessoal não docente, eleito pelo pessoal sujeito a avaliação.
- f)Um representante do pessoal docente avaliado nos termos do regime especifico de avaliação que vier a ser fixado.
- 3 -O Conselho para a Avaliação nos Serviços de Acção Social (SAS) do Instituto Integra:
- a)O presidente do IPL, que preside;
- b)O administrador dos Serviços de Acção Social;
- c)Os dirigentes de nível intermédio, se os houver;
- d)Um representante eleito pelo pessoal sujeito a avaliação.
- 4 -O conselho para a avaliação nos serviços centrais do IPL integra:
- a)O presidente do Instituto, que preside;
- b)Os vice-presidentes do Instituto;
- c)O administrador do Instituto;
- d)Os dirigentes de nível intermédio, se os houver;
- e)Um representante eleito pelo pessoal sujeito a avaliação.
- 5 -O presidente do IPL pode delegar a presidência dos conselhos a que preside num dos vice-presidentes do Instituto ou, no caso do conselho para a avaliação nos serviços de acção social, no administrador destes serviços.
- 6 -Os conselhos previstos no presente artigo reúnem-se sempre que para tal sejam convocados pelos respectivos presidentes.
- 7 -Compete aos conselhos para a avaliação nas escolas e serviços:
- a)Coordenar e controlar a aplicação do sistema de avaliação na respectiva unidade orgânica ou serviço, de acordo com o previsto legalmente e na forma como vier a ser estipulado pelo conselho coordenador para a avaliação do IPL;
- b)Definir para cada trabalhador sujeito a avaliação o respectivo avaliador, de acordo com o estipulado legalmente e as directrizes definidas;
- c)Definir os objectivos a atingir no ano seguinte, de entre os fixados pelo conselho coordenador;
- d)Fixar níveis de ponderação dos parâmetros de avaliação;
- e)Proceder à avaliação de desempenho nos casos de ausência de superior hierárquico;
- f)Garantir, na respectiva unidade ou serviço, a selectividade do sistema de avaliação através da aplicação do método definido para a globalidade do Instituto e validar as avaliações finais de desempenho relevante e inadequado, bem como reconhecer os desempenhos excelentes;
- g)Identificar as acções de formação, nos termos do artigo 6.º alínea c) da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, a propor ao Instituto para serem consideradas no plano anual de formação;
- h)Decidir as reclamações dos avaliados.
- 8 -Os representantes do pessoal a que aludem as alíneas e) e f) do n.º 2, d) do n.º 3 e e) do n.º 4 do presente artigo são eleitos, pelo período de dois anos, de entre o pessoal sujeito a avaliação.
- 9 -Os conselhos de avaliação previstos no n.º 2 do presente artigo funcionam em duas secções consoante se trate de questões do âmbito de avaliação do pessoal docente ou não docente, sendo os representantes indicados nas alíneas e) e f) apenas convocados para as reuniões cujos assuntos respeitem aos respectivos corpos profissionais.
Artigo 6.º — Conselhos para a Avaliação nas Escolas e Serviços
Vigente desde: 12/05/2009
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Em vigor desde 12/05/2009