- 1 -No âmbito das unidades orgânicas, quando estejam em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas, alteradas ou extintas subunidades orgânicas, por decisão do Presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei e dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal.
- 2 -O número máximo de subunidades orgânicas fixado é de 10 (dez).
- 3 -As subunidades orgânicas são coordenadas por um coordenador técnico, provido nos termos da lei.
Artigo 45.º — Subunidades Orgânicas
Vigente desde: 20/11/2020
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Em vigor desde 20/11/2020