- 1 -O trabalho por turnos consiste na organização do trabalho em equipa, em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser do tipo contínuo ou descontínuo, implicando executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um período de dias ou semanas.
- 2 -A prestação de trabalho por turnos obedecerá às necessidades específicas de funcionamento dos serviços, salvaguardadas as regras previstas na lei.
- 3 -Em caso de necessidade de funcionamento permanente dos serviços, com fundamento na prossecução do interesse público, pode ser adotado o regime de trabalho por turnos, salvaguardando-se que a duração do trabalho de cada turno não ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
Artigo 12.º — Trabalho por turnos
Vigente desde: 06/12/2019
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