- 1 -A semana de trabalho é, em regra, de 5 dias.
- 2 -Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso semanal complementar que, em regra, coincidem com o domingo e o sábado, respetivamente.
- 3 -Nos casos em que o dia de descanso complementar não coincida com o sábado, designadamente em virtude de prestação de trabalho em horário de abertura ao público nesse dia, deve o mesmo ser gozado pelo trabalhador no dia posterior ao dia de descanso semanal obrigatório.
- 4 -Sempre que possível, proporcionar-se-á aos trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar o descanso semanal nos mesmos dias.
Horários de trabalho
Artigo 4.º — Semana de trabalho e descanso semanal
Vigente desde: 06/12/2019
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