- 1 -Os fins do CERIS correspondem, no âmbito dos domínios científicos e tecnológicos em que exerce a sua atividade, à componente da missão e atribuições do IST, definidas nos Artigos 3.º e 4.º dos seus Estatutos, de criação e de transferência de ciência e de tecnologia, cabendo-lhe, assim, promover e realizar atividades de investigação fundamental e aplicada, de desenvolvimento experimental, de formação e divulgação científica e tecnológica e de prestação de serviços de investigação, inovação e desenvolvimento, contribuindo para dar resposta a desafios nacionais e internacionais do setor.
- 2 -Tendo presente o disposto no número anterior, o CERIS, por intermédio do IST, pode participar em todas as formas de colaboração e intercâmbio com organismos e plataformas, públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, e pode propor ao Presidente do IST, através dos seus órgãos competentes e quando tal corresponda ao interesse do CERIS, que promova as diligências necessárias à criação ou à participação em outras pessoas coletivas, ainda que de direito privado ou de âmbito internacional.
- 3 -Na prossecução dos seus fins, o CERIS participa através dos seus investigadores vinculados ao IST (ou à Associação do Instituto Superior Técnico para a Investigação e Desenvolvimento, adiante designada IST-ID) nas atividades de investigação do Departamento de Engenharia Civil, Arquitetura e Georrecursos, adiante designado por DECivil, com o qual partilham e gerem recursos humanos e materiais, espaços físicos e infraestruturas que lhe forem afetados pelos órgãos do IST.
- 4 -Na prossecução da sua atividade, um polo do CERIS, criado numa IES, utiliza, nomeadamente, os Investigadores que o integram, vinculados a essa IES (ou a uma sua entidade privada sem fins lucrativos que tenha por missão e objeto principal o desenvolvimento de atividades de Ciência e Tecnologia), outros recursos humanos e materiais, espaços físicos e infraestruturas que lhe foram afetos, e que gere nos termos que forem acordados entre essa IES e o IST ou a IST-ID.
Artigo 2.º — Fins
Vigente desde: 23/11/2021
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Em vigor desde 23/11/2021