- 1 -A Secção de Administração Escolar é coordenada por um coordenador Técnico, ao qual compete coordenar, orientar e zelar pelo normal funcionamento da secção.
- 2 -Compete à Secção de Administração Escolar:
Apoiar o funcionamento do Agrupamento de Escolas, nomeadamente no campo contabilístico e administrativo com vista à perfeita integração do projeto educativo do mesmo, designadamente:
- a)Recolher, examinar, conferir e proceder à escrituração de dados relativos às transações financeiras e de operações contabilísticas;
- b)Assegurar o exercício das funções de tesoureiro, quando para tal designado pelo órgão executivo do estabelecimento de educação ou de ensino ou do agrupamento;
- c)Organizar e manter atualizados os processos relativos à situação do pessoal docente e não docente, designadamente a preparação dos elementos com vista ao processamento dos vencimentos bem como do controlo dos registos de assiduidade;
- d)Organizar e manter atualizado o inventário patrimonial, bem como adotar medidas que visem a conservação das instalações, do material e dos equipamentos;
- e)Desenvolver os procedimentos da aquisição de material e de equipamento necessários ao funcionamento das diversas áreas de atividade da escola;
- f)Assegurar o tratamento e divulgação da informação entre os vários órgãos da escola e entre estes e a comunidade escolar e demais entidades;
- g)Organizar e manter atualizados os processos relativos à gestão dos alunos;
- h)Providenciar o atendimento e a informação a alunos, encarregados de educação, pessoal docente e não docente e outros utentes da escola;
- i)Preparar, apoiar e secretariar reuniões do órgão diretivo do agrupamento de escolas, ou outros órgãos, e elaborar as respetivas atas, se necessário;
- j)Cumprir todas as disposições previstas na lei para o funcionamento dos serviços.
Artigo 72.º — Secção de Administração Escolar
Vigente desde: 29/09/2022
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Em vigor desde 29/09/2022