- 1 -Ao CAR, previsto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, nos termos do Decreto-Lei n.º 251/2009, de 23 de setembro e em respeito pelos princípios consagrados na lei da liberdade religiosa e na Concordata celebrada pelo Estado Português e a Santa Sé, compete:
- a)Assegurar a assistência religiosa na PSP;
- b)Difundir normas relativas à organização e funcionamento do centro de assistência;
- c)Colaborar com os serviços da PSP, nomeadamente o DF e os Serviços Sociais, no âmbito da promoção do bem-estar e da prevenção e acompanhamento da saúde mental do efetivo da PSP;
- d)Reportar junto da Capelania Mor as necessidades de capelães em função dos pedidos formulados e das igrejas ou comunidades religiosas que manifestem interesse em exercer assistência aos seus membros;
- e)Apresentar o plano de ação no início de cada ano;
- f)Propor a aquisição de material de culto, bem como velar pela sua manutenção e distribuição;
- g)Informar sobre os recursos financeiros necessários ao exercício da assistência;
- h)Orientar e preparar o pessoal destinado a auxiliar as atividades de assistência.
- 2 -O Centro de Assistência Religiosa é coordenado por um Capelão-adjunto, na dependência direta do Diretor Nacional, sem prejuízo da dependência funcional do respetivo capelão-chefe, equiparado a Intendente, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º e n.º 2 do artigo 12.º, ambos do Decreto-Lei n.º 251/2009, de 23 de setembro.
Artigo 58.º — Centro de Assistência Religiosa
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