- 1 -Frequência das aulas
- 1.1 -Deve existir obrigatoriamente um registo de presenças dos discentes nas aulas práticas e estágios;
- 1.2 -A frequência das aulas práticas e estágios é obrigatória, não podendo ser excedido o valor de 1/3 de faltas, mesmo que justificadas, para efeitos de apresentação a avaliação da Disciplina ou do Estágio;
- 1.3 -Em casos excepcionais, poderá ser autorizada pelo Director da Faculdade a não aplicação desta norma, atentas as circunstâncias particulares verificadas;
- 1.4 -Os alunos abrangidos por legislação própria que os isente de registo de assiduidade estão excluídos do acima referido, embora não estejam dispensados da existência de avaliação prática superior a 10 valores, quando aplicável, para apresentação a avaliação final.
- 2 -Férias escolares
As aulas teóricas e práticas dos ciclos básico e pré-clínico e os estágios práticos por blocos do ciclo clínico serão interrompidos durante o período de férias escolares. A prática clínica das áreas médico-cirúrgicas do estágio profissionalizante será interrompida para férias durante o mês de Agosto.
Artigo 21.º — Calendário escolar
Vigente desde: 14/05/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2009