- 1 -A cessação antecipada de mandato determina a substituição dos Senadores eleitos, a qual se processa segundo a ordem indicada nas listas concorrentes ao acto eleitoral que ocorreu para a sua eleição.
- 2 -A substituição temporária de um Senador eleito faz-se por declaração do próprio dirigida ao Reitor, com uma antecedência mínima de quatro dias antes da reunião, onde deve constar a justificação para a substituição, a qual se processa segundo a ordem indicada nas listas concorrentes ao acto eleitoral que ocorreu para a sua eleição.
- 3 -Os Senadores por inerência são substituídos, nas suas faltas e impedimentos pelos seus substitutos legais.
- 4 -A convocação dos Senadores substitutos deve ter lugar no período que medeia entre a comunicação da inibição temporária, ou renúncia, ou a ocorrência da perda de mandato e a realização da reunião.
Artigo 25.º — Substituição
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009