- 1 -A comissão eleitoral providenciará, a cada secção de voto, duas cópias, ou fotocópias autenticadas, dos cadernos eleitorais.
- 2 -Os delegados das candidaturas podem, a todo o momento, consultar as cópias ou fotocópias dos cadernos eleitorais.
Artigo 20.º — Elementos de trabalho da mesa
Vigente desde: 04/10/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/2022