- 1 -Constituída a mesa, o presidente declara iniciadas as operações eleitorais, procede com os restantes membros da mesa e os delegados das listas e candidaturas, se aplicável, à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa, e exibe a urna para que todos se possam certificar de que se encontra vazia.
- 2 -Não havendo nenhuma irregularidade, votam de imediato os membros da mesa e, se aplicável, os delegados das candidaturas inscritos nessa secção de voto.
Artigo 25.º — Abertura da votação
Vigente desde: 04/10/2022
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Em vigor desde 04/10/2022