- 1 -É lícita a desistência de lista até 2 (dois) dias antes da data fixada para as eleições.
- 2 -A desistência de lista deve ser comunicada pelos seus mandatários ao presidente da comissão eleitoral.
- 3 -É igualmente lícita a desistência de qualquer membro da lista, mediante declaração por ele subscrita e enviada ao presidente da comissão eleitoral, mantendo-se a validade da lista apresentada, sendo o cargo em questão preenchido nos termos do artigo seguinte.
Artigo 58.º — Desistência de candidaturas
Vigente desde: 04/10/2022
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