- 1 -O regime regra de horário de trabalho praticado na IGSJ é o horário flexível, sem prejuízo da possibilidade de ser expressa e casuisticamente autorizada outra modalidade, nos termos e condições previstos no presente regulamento, legislação e instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho aplicáveis.
- 2 -O Inspetor-Geral pode ainda autorizar, desde que não afete o eficaz e regular funcionamento dos serviços, a adoção das seguintes modalidades de horário:
- a)Horário rígido;
- b)Horário desfasado;
- c)Jornada contínua;
- 3 -Para além dos horários referidos nos números anteriores, podem ainda ser fixados horários específicos de acordo com o previsto na lei.
- 4 -A autorização de qualquer uma das modalidades previstas no presente artigo não obsta ao cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do presente regulamento.
Artigo 4.º — Modalidades de Horário
Vigente desde: 11/12/2019
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Em vigor desde 11/12/2019