- 1 -Os trabalhadores titulares de cargos de direção gozam de isenção de horário de trabalho.
- 2 -Mediante acordo escrito, entre a IGSJ e o trabalhador, podem ainda ser isentos de horário de trabalho os trabalhadores que, nos termos da lei ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho possam beneficiar daquele regime, nomeadamente:
- a)Técnicos superiores
- b)Coordenadores técnicos
- c)Teletrabalhadores
- 3 -Atendendo à especificidade e exigências do trabalho que desenvolve, o pessoal da carreira especial de inspeção da IGSJ está sujeito ao regime de isenção de horário de trabalho, na modalidade de observância do período normal de trabalho.
- 4 -A isenção de horário de trabalho não dispensa a observância do dever geral de assiduidade nem prejudica o cumprimento da duração semanal de trabalho, o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios, ao dia de descanso complementar nem ao descanso diário.
- 5 -A sujeição ao regime de isenção de horário de trabalho não confere o direito ao recebimento de quaisquer suplementos ou adicionais remuneratórios, incluindo pela prestação de trabalho fora do período de funcionamento do serviço, sem prejuízo do disposto na lei em matéria de trabalho em dias de descanso e feriados.
- 6 -Independentemente do disposto no número anterior, o tempo de trabalho prestado em dias úteis fora do período de funcionamento do serviço é sempre considerado para efeitos do artigo 15.º do presente regulamento.
Artigo 9.º — Isenção de horário de trabalho
Vigente desde: 11/12/2019
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Em vigor desde 11/12/2019