Aos Coordenadores de Área compete o exercício das competências previstas na lei para dirigentes intermédios de 2.º grau e ainda as que lhe forem delegadas, cabendo-lhes, de um modo geral, coordenar os trabalhos dos Coordenadores dos Gabinetes e/ou dos Núcleos e zelar pelo funcionamento e dinamização da Área, nomeadamente:
- a)Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na Área e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação de serviços, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
- b)Promover, em concertação com os Coordenadores de Gabinete e/ou Núcleo, o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores da Área, proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade dos serviços a prestar;
- c)Em concertação com os Coordenadores de Gabinete e/ou Núcleo, divulgar, junto dos trabalhadores da Área, os documentos internos e as normas de procedimento a adotar, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para cumprimento dos objetivos, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;
- d)Proceder de forma objetiva à avaliação dos Coordenadores de Gabinete e/ou Núcleo, na sua dependência hierárquica, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;
- e)Identificar, em concertação com os Coordenadores de Gabinete e/ou Núcleo, as necessidades de formação específica dos trabalhadores da Área e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;
- f)Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da Área, em concertação com os Coordenadores de Gabinete e/ou Núcleo.