- 1 -As notificações previstas no presente Regulamento são efetuadas por correio eletrónico com recibo de entrega da notificação, ou através da plataforma própria para o efeito, ou por outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados.
- 2 -A notificação por correio eletrónico, considera-se efetuada quando o destinatário aceda ao específico correio enviado para a sua caixa postal eletrónica.
- 3 -Em caso de ausência de acesso à caixa postal eletrónica, a notificação considera-se efetuada no quinto dia útil posterior ao seu envio ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando esse dia não seja útil, salvo quando se comprove que o notificando comunicou a alteração daquela, se demonstre ter sido impossível essa comunicação ou que o serviço de comunicações eletrónicas tenha impedido a correta receção, designadamente através de um sistema de filtragem não imputável ao interessado.
Artigo 28.º — Notificações
Vigente desde: 24/09/2026