- 1 -A nomeação dos avaliadores compete à Comissão Coordenadora de Avaliação da UO e deve ocorrer no início de cada período de avaliação.
- 2 -O pessoal investigador em regime de direito privado é avaliado por professores ou investigadores de categoria superior à do avaliado, ou de categoria igual, no caso dos investigadores-coordenadores, que pertençam à mesma área científica e, preferencialmente, ao mesmo centro de investigação.
- 3 -A ausência ou o impedimento dos avaliadores não constitui fundamento para a falta de avaliação, devendo nesses casos, o RAPI-UO definir os mecanismos de substituição de cada avaliador.
Artigo 66.º — Avaliadores
Vigente desde: 24/09/2026