- 1 -As candidaturas são analisadas pelo Júri, de acordo com os critérios fixados no presente artigo.
- 2 -Na avaliação das candidaturas recebidas são ponderados os critérios seguintes:
- a)Qualidade da Candidatura (30 % ou 30 pontos) que se refere a:
- i)Clareza com que a candidatura é apresentada (no máximo 5 pontos).
- ii)Relevância e originalidade das boas práticas implementadas (no máximo 15 pontos).
- iii)Evidência de recurso efetivo a iniciativas inovadoras (no máximo 10 pontos).
- b)Mérito pedagógico (15 % ou 20 pontos) que se refere a:
- i)Resultados da avaliação do docente ou investigador, da Unidade Curricular ou do projeto interdisciplinar, por parte dos estudantes (no máximo 10 pontos).
- ii)Evidência de participação do docente ou investigador em atividades de desenvolvimento profissional (formação profissional na área de ensino, aprendizagem ao longo da vida, outras formações relevantes) que contribuam para o enriquecimento das práticas de ensino e de aprendizagem (no máximo 5 pontos).
- c)Alcance da iniciativa (15 % ou 15 pontos):
- i)Alcance das boas práticas pedagógicas, considerando a situação inicial e a diversidade dos estudantes e as necessidades específicas de aprendizagem.
- ii)Qualidade da informação apresentada na ficha da unidade curricular.
- d)Impacto (40 % ou 35 pontos):
- i)Evidência de melhorias na aprendizagem e formação dos estudantes após a introdução da prática pedagógica descrita (no máximo 25 pontos).
- ii)Evidência do contributo do docente ou investigador para o desenvolvimento pedagógico de outros colegas (no máximo 5 pontos).
- iii)Evidência do contributo do docente ou investigador para a implementação de políticas ou práticas Pedagógicas a nível do grupo, do Departamento, da Unidade Orgânica, da Universidade ou até a nível nacional/internacional (no máximo 5 pontos).
- iv)Evidência científica, no que concerne à criação de novos conteúdos e práticas (no máximo 5 pontos).
- a)Qualidade da Candidatura (30 % ou 30 pontos) que se refere a:
- 3 -Terminado o prazo de candidaturas, o Júri reúne-se para proceder à avaliação e ordenação dos candidatos.
- 4 -É dado conhecimento aos candidatos dos resultados da classificação e da ordenação dela decorrente.
- 5 -É dado conhecimento público dos candidatos aos quais foram atribuídos o prémio e as distinções honrosas.
- 6 -O Júri pode decidir pela não atribuição do Prémio e/ou Distinções Honrosas, se considerar que as candidaturas não reúnem os requisitos necessários.
Artigo 5.º — Avaliação de Candidaturas
Vigente desde: 24/09/2026