- 1 -A unidade curricular da componente de Prática de Ensino Supervisionada, adiante referida por PES, constante nos planos de estudos dos cursos de mestrado que conferem habilitação profissional para a docência da ESE-IPVC, encontra-se estruturada em conformidade com os artigos 11.º, 23.º-A e 24.º do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual.
- 2 -A organização da unidade curricular a que se refere o número anterior cabe ao docente responsável em cada ciclo de estudos e rege-se por princípios estabelecidos em regulamento próprio.
- 3 -Os requisitos, responsabilidades e competências dos professores supervisores e professores orientadores cooperantes das UC da componente de PES cumprem o estipulado nos artigos 23.º, 23.º-A e 24.º do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual.
- 4 -As funções e responsabilidades do estudante estão definidas em regulamento próprio, competindo-lhe concretizar as atividades da PES levadas a cabo na ESE-IPVC e nas turmas dos professores orientadores cooperantes, de acordo com o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual.
Artigo 5.º — Prática de Ensino Supervisionada
Vigente desde: 07/10/2025
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