- 1 -As questões relacionadas com viagem, alojamento e saúde são da inteira responsabilidade dos docentes, não docentes, investigadores e estudantes.
- 2 -Ao partir para o estrangeiro o docente, não docente, investigador ou estudante deverá fazer-se acompanhar do Cartão Europeu de Seguro de Doença - CESD - que permite receber assistência médica durante uma estada temporária num país da União Europeia, na Islândia, Liechtenstein, Noruega ou Suíça, podendo ser requerido na Segurança Social Direta, na app da Segurança Social, nos balcões de atendimento da Segurança Social e nas lojas do cidadão.
- 3 -Nos casos em que o estudante não realize o seu período de mobilidade num estado-membro, é obrigatório fazer um seguro de saúde, sendo igualmente aconselhável um seguro deste tipo para docentes, não docentes ou investigadores.
Artigo 28.º — Viagem, alojamento e saúde
Vigente desde: 07/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2025