- 1 -A contratação de investigadores na modalidade de contrato de trabalho sem termo inicia-se com o período experimental, que tem uma duração de cinco anos para a categoria de investigador auxiliar e de três anos para as categorias de investigador principal e de investigador coordenador, sendo os critérios de avaliação específica da atividade desenvolvida durante o período experimental fixados pelo Conselho Científico e comunicados, por escrito, ao investigador, no início deste período.
- 2 -Findo o período experimental, em função da avaliação referida no número anterior, de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Científico e mediante proposta fundamentada, elaborada por dois especialistas na matéria, aprovada por maioria dos membros deste mesmo órgão, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental:
- a)Quando for concluído com sucesso, é mantido o contrato sem termo, sendo o tempo de serviço decorrido no período experimental contado, para todos os efeitos legais, na carreira e na categoria em causa;
- b)Quando for concluído sem sucesso, cessa a relação contratual, após um período suplementar de seis meses, de que o investigador pode prescindir.
- 3 -No caso da alínea b) do número anterior, o tempo decorrido no período experimental é contado, sendo o caso, na carreira e na categoria às quais o trabalhador regressa.
- 4 -A decisão a que se refere o n.º 2 é comunicada, por escrito, ao investigador até 90 dias antes do termo do período experimental.
- 5 -Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a Universidade fica obrigada a pagar ao investigador uma remuneração correspondente ao aviso prévio em falta.
- 6 -Durante o período experimental não pode haver lugar à cessação do contrato por iniciativa da Universidade, salvo na sequência de procedimento disciplinar.
- 7 -A contagem do período experimental suspende-se nos dias de licença, nomeadamente por motivos de parentalidade, e de dispensa, nos termos do Código do Trabalho e da demais legislação aplicável.
- 8 -No caso de existir um contrato anterior celebrado com a Universidade ou com outra Instituição de Ensino Superior são aplicáveis as regras aprovadas pelo Conselho Científico, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 34.º
Artigo 18.º — Período experimental
Vigente desde: 05/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2026