- 1 -O Regulamento não se aplica ao pessoal investigador que permaneça em regime de contrato de trabalho em funções públicas (adiante também designado de pessoal investigador ou investigador(es) em regime público) nos termos do n.º 4 do artigo 134.º do RJIES e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 97/2009, nem ao pessoal investigador que venha a ser admitido pela UA em regime de contrato de trabalho em funções públicas ao abrigo do n.º 5 do artigo 2.º do Anexo I do ECIC, sendo-lhe, em ambos os casos, aplicável o disposto neste Anexo.
- 2 -As disposições do Regulamento que, em cada caso, lhes sejam mais favoráveis aplicam-se aos investigadores que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem já vinculados à UA por contrato individual de trabalho, salvo se o regime legal específico ao abrigo do qual tenham sido contratados a isso obstar ou se o contratado se opuser globalmente à aplicação do Regulamento à sua relação laboral, por escrito e no prazo previsto no n.º 2 do artigo 104.º do Código do Trabalho (CT), devendo para o efeito ser individualmente notificado aquando da divulgação interna a que se proceder.
- 3 -Aos investigadores que, à data da entrada em vigor do Regulamento, se encontrem já vinculados à UA por contrato individual de trabalho é aplicável o qualificativo agora adotado, comum às várias categorias, de pessoal «em regime de direito privado», em substituição do de «em regime laboral».
- 4 -A contratação pela UA de pessoal investigador em regime de direito privado rege-se, a partir da sua entrada em vigor, pelo presente Regulamento, sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros instrumentos de recrutamento de recursos humanos para a investigação previstos em legislação especial suscetível de aplicação à UA, designadamente aqueles que nesse âmbito se encontram atualmente estatuídos na Lei n.º 55/2025, de 28 de abril.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 anterior, o pessoal investigador em regime de contrato de trabalho em funções públicas pode ser contratado no regime de direito privado previsto no Regulamento, devendo nesse caso suspender-se a relação jurídica de emprego público nos termos dos artigos 276.º e 277.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 2.º — Âmbito de abrangência
Vigente desde: 05/01/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2026