São aplicáveis aos investigadores contratados a termo, ao abrigo do presente Capítulo, as normas do Capítulo anterior, com as devidas adaptações, quanto aos regimes de exercício de funções e prestação do serviço, serviço docente e regras dos procedimentos concursais, podendo, quanto a estes, prever-se uma tramitação simplificada desde que, em qualquer caso, sejam estritamente respeitados os princípios reitores em matéria de seleção de pessoal.
Artigo 25.º — Regime subsidiário
Vigente desde: 05/01/2026
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Em vigor desde 05/01/2026