Artigo 2.º
Regime de Contratação de formadores
Redação registada como em vigor em 03/07/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Compete ao Conselho Diretivo do INA, I. P. autorizar a contratação a que se refere o presente artigo.
- 2 -O critério de escolha dos formadores a contratar obedece ao mérito científico, artístico e tecnológico demonstrado através do Curriculum Vitae apresentado por estes, cuja apreciação é efetuada pelo Diretor de Serviços da Direção de Serviços de Formação e Qualificação.
- 3 -Ao pessoal contratado nos termos do presente artigo são aplicáveis as incompatibilidades e impedimentos, bem como os descontos e deduções previstos na lei.
- 4 -Os pagamentos a que as contratações previstas no presente artigo dão origem só são efetuados desde que o processo integre os seguintes elementos:
- a)Descrição do objeto da contratação;
- b)Cabimento Orçamental;
- c)Indicação e fundamentação da escolha do procedimento de formação do contrato;
- d)Garantia que não se verificam os impedimentos previsto no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos;
- e)Deliberação do Conselho Diretivo a que se refere o n.º 1 do presente artigo;
- f)Fundamentação da remuneração aferida nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do presente Despacho;
- g)Autorização para acumulação de funções, nos casos aplicáveis.