- 1 -A fixação do calendário eleitoral é feita por despacho do Diretor, com a antecedência mínima de quinze dias úteis do ato eleitoral, observado o disposto no número seguinte.
- 2 -Deve ser salvaguardado um prazo mínimo de cinco dias úteis entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data de apresentação das candidaturas.
Artigo 37.º — Eleição
Vigente desde: 02/12/2021
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Em vigor desde 02/12/2021