- 1 -Os adquirentes dos lotes vinculam-se ao cumprimento integral do presente Regulamento e da candidatura apresentada.
- 2 -Os adquirentes obrigam-se, designadamente, a:
- a)Manter a atividade em funcionamento na ALE por um prazo não inferior a 10 (dez) anos após a entrada em funcionamento da atividade económica, no lote adquirido, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 22.º, n.º 2;
- b)Fornecer à Entidade Gestora, sempre que solicitado, os documentos comprovativos da criação e manutenção dos postos de trabalho criados nos termos definidos no Aviso de Abertura, que esteve na origem da alienação do respetivo lote, através do envio das folhas de registo de pessoal na Segurança Social, com a indicação dos novos postos criados, juntando cópia dos respetivos contratos laborais;
- c)Permitir à Entidade Gestora o acesso aos lotes e construções neles edificadas, por si ou através dos seus representantes legais ou institucionais;
- d)Não causar danos, prejuízos ou destruição das infraestruturas da AAE, dolosa ou negligentemente, sob pena de reparação dos mesmos, bem como proceder à indemnização dos prejuízos eventualmente causados ao Município de Pedrógão Grande.
- 3 -As sanções previstas no presente Regulamento são aplicáveis aos novos adquirentes dos lotes.
Artigo 25.º — Obrigações dos adquirentes
Vigente desde: 12/10/2022
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Em vigor desde 12/10/2022