- 1 -Deverá sempre que possível assegurar-se a participação dos promotores no capital da empresa spin-off IPVC, constituindo uma garantia para o sucesso da iniciativa, para a prossecução dos objetivos definidos no projeto de constituição.
- 2 -Os docentes do IPVC podem ser autorizados a desenvolver atividades em favor da empresa spin-off, sem prejuízo do seu vínculo ao IPVC, mesmo os que se encontrem em regime de dedicação exclusiva, desde que os rendimentos que eventualmente venham a auferir não sejam incompatíveis com este regime e sejam devidamente autorizados e enquadrados no Regulamento de Prestação de Serviços do IPVC.
- 3 -Se por qualquer motivo se verificar que existe incompatibilidade entre as funções dos docentes promotores no IPVC e na empresa, deverão aqueles abdicar do exercício de funções na última.
- 4 -O Pessoal Técnico e de gestão do IPVC poderá prestar serviços à spin-off fora do seu horário de trabalho e de acordo com autorização expressa concedida pelo Presidente do IPVC para exercício de atividade privada.
Artigo 22.º — Da atividade dos promotores
Vigente desde: 10/10/2024
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Em vigor desde 10/10/2024