Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º e 9.º do Despacho n.º 666/2015, de 22 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[…]
[…]
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- d)[…]
- e)[…]
- f)[…]
- g)[…]
- h)[…]
- i)[…]
- j)[…]
- k)[…]
- l)[…]
- m)Atualização em aplicação de produtos fitofarmacêuticos com equipamentos de pulverização manual (AAPFEPM);
- n)Complemento em proteção das culturas (CPC).
Artigo 3.º
[…]
[…]
- a)Técnicos, no caso das alíneas a) a e) e n) do artigo 2.º;
- b)[…]
- c)[…]
- d)Aplicadores incluindo agricultores, no caso das alíneas j) a m) do artigo 2.º
Artigo 4.º
[…]
- 1 -Compete à Direção-Geral da Alimentação e Veterinária (DGAV) definir o programa de formação e o regulamento específico dos cursos previstos no artigo 2.º, após estreita articulação com a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e com as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 354/2013, de 9 de dezembro.
- 2 -[…]
- 3 -Os programas e regulamentos específicos referidos no n.º 1 são definidos pela DGAV no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente despacho e divulgados através do sítio da Internet da DGAV, da DGADR e das CCDR, I. P.
Artigo 5.º
[…]
- 1 -[…]
- a)[…]
- b)CCDR, I. P., em que se localiza a sede da entidade formadora, quando o conjunto dos cursos se destinem a operadores de distribuição e venda e a aplicadores, incluindo agricultores/trabalhadores.
- 2 -[…]
- 3 -A certificação prevista no n.º 1 obedece ao previsto na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na redação dada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, no artigo 9.º da Portaria n.º 354/2013, de 9 de dezembro, e no ‘Regulamento de certificação de entidades formadoras, de homologação das ações de formação, de acompanhamento e de avaliação da aprendizagem’ aprovado pelo Despacho n.º 5756/2020, de 28 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 26 de maio de 2020.
- 4 -A realização, pelas entidades formadoras certificadas nos termos dos números anteriores, de ações de formação dos cursos previstos no presente despacho carece de homologação prévia nos termos do ‘Regulamento de certificação de entidades formadoras, de homologação das ações de formação, de acompanhamento e de avaliação da aprendizagem’ aprovado pelo Despacho n.º 5756/2020, de 28 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 26 de maio de 2020.
- 5 -[…]
- a)[…]
- b)CCDR, I. P., da área de realização das ações de formação quando as ações se destinem a operadores de distribuição e venda e a aplicadores, incluindo agricultores/trabalhadores.
- 6 -As ações de formação homologadas devem ser organizadas e realizadas de acordo com o programa do curso e o regulamento específico respetivo, bem como com o ‘Regulamento de certificação de entidades formadoras, de homologação das ações de formação, de acompanhamento e de avaliação da aprendizagem’ aprovado pelo Despacho n.º 5756/2020, de 28 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 26 de maio de 2020.
- 7 -[…]
- 8 -[…]
Artigo 6.º
[…]
- 1 -Para efeitos de articulação dos cursos previstos no artigo 2.º com o Catálogo Nacional de Qualificações, a DGADR promove junto do organismo competente a integração de unidades de formação de curta duração (UFCD) ou de unidades de competência (UC) correspondentes nos referenciais de formação dos perfis profissionais que realizem atividades que envolvam a distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos sempre que tal seja compatível com os níveis de qualificação e os referenciais de formação existentes, em particular, os relativos à área agrícola, florestal e animal.
- 2 -Compete à DGADR, em articulação com a DGAV, através de normas orientadoras, identificar as UFCD ou UC dos referenciais de formação do Catálogo Nacional de Qualificações que são consideradas equivalentes aos cursos previstos no artigo 2.º e estabelecer os termos de equivalência e de reconhecimento das ações realizadas com base naquelas UFCD ou UC.
Artigo 8.º
[…]
- 1 -Os centros de formação profissional, os estabelecimentos de ensino profissional agrícola e de ensino superior agrícola, e os organismos públicos cuja missão integra a formação agrícola, podem estabelecer protocolos com a DGAV ou com as CCDR, I. P., consoante os destinatários e nível de qualificação, mediante o qual são considerados entidades certificadas e se define o procedimento de homologação das ações de formação e de reconhecimento da formação adquirida pelos formandos.
- 2 -[…]
- 3 -A celebração do protocolo não prejudica o cumprimento do programa do curso e do respetivo regulamento específico, nem do ‘Regulamento de certificação de entidades formadoras, de homologação das ações de formação, de acompanhamento e de avaliação da aprendizagem’ aprovado pelo Despacho n.º 5756/2020, de 28 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 26 de maio de 2020.
Artigo 9.º
[…]
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- a)[…]
- b)CCDR, I. P., onde se localize a empresa, a entidade empregadora, ou resida o requerente, no caso de operadores de distribuição e venda e de aplicadores, incluindo agricultores/trabalhadores.
- 3 -[…]
- 4 -A DGAV e as CCDR, I. P., podem solicitar informações complementares, podendo, quando se justifique, determinar a necessidade de realização de uma entrevista técnica ou de uma prova de desempenho.
- 5 -[…]