- 1 -Ao serviço municipal de veterinária compete, designadamente:
- a)Prestar apoio técnico aos diversos serviços municipais nas áreas da sua especialidade, designadamente ao nível da higiene pública veterinária, sanidade animal, inspeção, controlo e fiscalização higienossanitária, profilaxia e vigilância epidemiológica;
- b)Promover a captura periódica de animais errantes;
- c)Assegurar a vacinação dos canídeos;
- d)Elaborar, promover e acompanhar estudos e projetos de luta ecológica, visando o controlo da população animal e emitir pareceres referentes a questões de segurança higienossanitárias relativas a animais;
- e)Assegurar o cadastro da população animal, nomeadamente cães e gatos, garantindo o seu controlo nos termos da lei e manter ações inerentes à profilaxia da raiva e outras doenças transmissíveis por animais.
- 2 -O médico-veterinário municipal é por inerência de cargo, a autoridade sanitária veterinária municipal.
Artigo 48.º — Competência funcional
Vigente desde: 13/12/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/2018