O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
4 de dezembro de 2020. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Regulamento do Processo de Reconhecimento dos Polos de Inovação Digital e de Acesso à Rede Europeia
1.º
Objeto
O presente Regulamento define o processo de reconhecimento dos Polos de Inovação Digital para criação da Rede Nacional e de acesso à Rede Europeia a criar no âmbito do Programa Europa Digital.
2.º
Definições
No âmbito do presente despacho entende-se por:
- a)«Polos de Inovação Digital», redes colaborativas que incluem centros de competências digitais específicas, com o objetivo de apoio, disseminação e adoção de tecnologias digitais avançadas por parte das empresas, em especial, PME e as entidades da Administração Pública, via desenvolvimento, teste e experimentação dessas mesmas tecnologias;
- b)«Rede Nacional de Polos de Inovação Digital», o conjunto dos Polos de Inovação Digital nacionais reconhecidos no presente Regulamento;
- c)«Rede Europeia de Polos de Inovação Digital», o conjunto de Polos de Inovação Digital Europeus selecionados pela Comissão Europeia, no âmbito do Programa Europa Digital;
- d)«Programa Europa Digital», o programa de gestão direta da Comissão Europeia, parte do próximo Quadro Financeiro Plurianual, centrado no desenvolvimento das capacidades digitais estratégicas da UE e na facilitação da ampla implantação de tecnologias digitais, visando moldar e apoiar a transformação digital da sociedade e economia europeias.
3.º
Objetivos dos Polos de Inovação Digital
- 1 -Para efeitos do apoio à transformação digital, um Polo de Inovação Digital deve estar habilitado a um conjunto de serviços, nomeadamente:
- a)Experimentação e teste de tecnologias digitais na fase prévia à decisão de investimento;
- b)Qualificação e formação em competências digitais;
- c)Apoio na procura de financiamento para investimento em tecnologias digitais;
- d)Atuação como facilitador, juntando indústria, empresas e entidades da Administração Pública que necessitem de adotar novas soluções tecnológicas, com empresas, nomeadamente start-ups e PME, que já disponham de soluções digitais prontas para o mercado.
- 2 -Os serviços do Polo de Inovação Digital não devem ter fins lucrativos e devem ser complementares ao mercado, não se sobrepondo aos serviços comerciais existentes.
- 3 -O acesso ao Polo de Inovação Digital e aos serviços por este disponibilizados deverá ser aberto a todos os utilizadores, de forma transparente e não discriminatória.
4.º
Condições gerais para o reconhecimento dos Polos de Inovação Digital
- 1 -Para serem reconhecidos, os Polos de Inovação Digital devem cumprir as seguintes condições:
- a)Estar suportados num consórcio de entidades com conhecimentos complementares, tanto no âmbito tecnológico e científico, como no âmbito do desenvolvimento dos negócios e das empresas, preenchendo os seguintes requisitos:
- i)No caso de uma mesma entidade participar em mais do que um Polo de Inovação Digital, deve ser demonstrado o valor acrescentado da sua participação simultânea, garantindo a não sobreposição de atividades, sob pena de exclusão desta entidade do financiamento público neste âmbito;
- ii)O consórcio deve integrar pelo menos um cluster de competitividade, reconhecido nos termos do Despacho n.º 2909/2015, ou um centro de interface tecnológico, reconhecido nos termos do Despacho n.º 8563/2019, ou um laboratório colaborativo, reconhecido nos termos do Regulamento n.º 486-A/2017, o qual deve desempenhar um papel relevante nas atividades do Polo de Inovação Digital;
- iii)O consórcio deve apresentar um modelo de governação conjunta, regido por um contrato de consórcio, com definição clara das atribuições, contributos e complementaridade de cada membro, incluindo o modelo de coordenação das iniciativas e atividades a desenvolver neste âmbito;
- iv)O consórcio pode incluir outros parceiros em momento posterior, devendo o seu perfil ser caracterizado na proposta, no que respeita ao seu papel e tipo de organização, sem prejuízo do cumprimento das regras específicas dos programas financiadores;
- v)O consórcio deve ainda demonstrar que possui capacidade de gestão, estrutura de recursos humanos qualificados e infraestruturas tecnológicas adequadas à atividade a desenvolver;
- b)Ter como missão, atividade e respetivas competências próprias, no âmbito das tecnologias digitais específicas e/ou aplicações, diretamente relacionadas com as funções do Polo de Inovação Digital;
- c)Identificar e quantificar o seu potencial de atuação em termos de cobertura regional e focalização setorial;
- d)Identificar o montante de investimento total a desenvolver pelo Polo de Inovação Digital para um horizonte temporal de sete anos, compreendido entre 2021 e 2027, com discriminação anual para os primeiros três anos de atividade, distribuída por:
- i)Custos de aquisição e/ou amortização de equipamentos e instalações, tanto de hardware como de software;
- ii)Custos com pessoal qualificado do Polo de Inovação Digital para a prestação de serviços de transformação digital a PME ou Administração Pública, incluindo subcontratação de especialistas;
- iii)Custos com deslocações para pessoal do Polo, necessários à colaboração com outros Polos de Inovação Digital nacionais e europeus;
- iv)Custos indiretos nos termos a definir pelos programas financiadores.
- e)Identificar o montante de financiamento próprio em espécie ou em dinheiro, a assegurar pelo Polo de Inovação Digital, incluindo recursos de privados quando aplicável;
- f)Apresentar os indicadores de cada pilar do Plano de Ação para Transição Digital, nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril, para os quais contribui, com menção das respetivas metas a alcançar a três anos e a sete anos.
- a)Estar suportados num consórcio de entidades com conhecimentos complementares, tanto no âmbito tecnológico e científico, como no âmbito do desenvolvimento dos negócios e das empresas, preenchendo os seguintes requisitos:
- 2 -No caso de pretender apresentar candidatura ao concurso europeu do Programa Europa Digital para acesso à rede europeia de Polos de Inovação Digital, deve ainda:
- a)Descrever a sua estratégia para o concurso;
- b)Identificar quaisquer contactos de entidades homólogas de outros países da União Europeia com quem possa colaborar e com quem tenha acordos de cooperação estabelecidos ou em preparação.
5.º
Critérios para acesso à Rede Nacional de Polos de Inovação Digital
- 1 -A Rede Nacional de Polos de Inovação Digital tem subjacente as prioridades de política pública ao nível da transição digital da economia, do desenvolvimento dos setores relevantes e da economia e coesão territorial.
- 2 -Para além do cumprimento dos critérios de reconhecimento enunciados no artigo 4.º, para integrarem a Rede Nacional, os Polos de Inovação Digital devem:
- a)Demonstrar alinhamento com os Pilares do Plano de Ação para Transição Digital, nomeadamente:
- i)Pilar I: Capacitação e inclusão digital das pessoas;
- ii)Pilar II: Transformação digital do tecido empresarial, no caso de Polos de Inovação Digital que tenham como objetivo atuar junto das empresas;
- iii)Pilar III: Digitalização do Estado, no caso de Polos de Inovação Digital que tenham como objetivo atuar junto da Administração Pública;
- b)Os Polos de Inovação Digital devem ainda contribuir para:
- i)Uma adequada cobertura territorial;
- ii)Uma adequada cobertura setorial, minimizando sobreposições e maximizando sinergias e complementaridades entre Polos de Inovação Digital.
6.º
Financiamento público nacional
- a)Demonstrar alinhamento com os Pilares do Plano de Ação para Transição Digital, nomeadamente:
- 1 -O acesso a financiamento público para os Polos de Inovação Digital que integrem a Rede Nacional é assegurado com fundos de gestão nacional oriundos do Instrumento de Recuperação e Resiliência da União Europeia, complementados, quando necessário, com Fundos Europeus Estruturais de Investimento para o período 2021-2027.
- 2 -O acesso ao financiamento depende do cumprimento de todos os requisitos que venham a ser definidos no âmbito dos respetivos fundos.
- 3 -O financiamento público nacional a atribuir aos Polos de Inovação Digital tem de cumprir as disposições relativas aos auxílios aos polos de inovação, previstas no artigo 27.º do Regulamento UE 651/2014, na sua redação atual, nomeadamente no que respeita às intensidades máximas de auxílio, com cobertura até um máximo de 50 % dos custos elegíveis, regendo-se o mesmo pelas normas do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
- 4 -O financiamento público nacional pode ser acrescido em mais 25 %, na condição do montante de apoio correspondente ser repercutido nas empresas e entidades da Administração Pública, através de descontos no preço dos serviços prestados neste âmbito, face aos valores de mercado.
- 5 -O apuramento do montante do apoio repercutido nas empresas é efetuado, tendo por base uma tabela de preços de mercado, ou, na ausência de preços de mercado, tendo por base os custos efetivos associados à prestação do serviço.
- 6 -O apoio repercutido nas empresas tem de cumprir as disposições dos auxílios à inovação a favor das PME, previstas no artigo 28.º do Regulamento UE 651/2014, na sua redação atual.
- 7 -A componente não coberta pelo financiamento público nacional é financiada por meios próprios do Polo de Inovação Digital, devendo este demonstrar estarem asseguradas as respetivas fontes de financiamento.
7.º
Despesas elegíveis
- 1 -Sem prejuízo das disposições específicas dos fundos financiadores, são elegíveis neste âmbito despesas com:
- a)Custos de aquisição e/ou amortização de equipamentos e instalações, tanto de hardware como de software;
- b)Pessoal qualificado do Polo de Inovação Digital para a prestação de serviços de transformação digital a PME ou Administração Pública, incluindo subcontratação de especialistas;
- c)Custos com deslocações para pessoal do Polo, necessárias à colaboração com outros Polos nacionais e europeus;
- d)Custos indiretos nos termos a definir pelos programas financiadores.
- 2 -O montante máximo de despesas elegíveis para financiamento público nacional por Polo de Inovação Digital é de (euro) 1 000 000,00 por ano, sem prejuízo do referido no artigo 8.º
8.º
Designação dos Polos de Inovação Digital nacionais para o Programa Europa Digital
- 1 -No âmbito do Programa Europa Digital, poderão ser designados, por Portugal a convite da Comissão Europeia, Polos de Inovação Digital enquanto potenciais candidatos ao processo de seleção restrito para acesso à Rede Europeia, a criar e cofinanciar, no âmbito do mesmo Programa.
- 2 -Para poderem ser designados por Portugal como potenciais candidatos, os Polos de Inovação Digital têm de cumprir as seguintes condições cumulativas:
- a)Serem selecionados para integrar a Rede Nacional de Polos de Inovação Digital;
- b)Possuírem valor acrescentado europeu, demonstrando potencial para:
- i)Possuir ou demonstrarem poder vir a possuir competências e recursos numa ou mais tecnologias digitais chave do Programa Europa Digital, nomeadamente Inteligência Artificial, Computação de Alto Desempenho (HPC) ou Cibersegurança;
- ii)Contribuir para a criação de redes e para a promoção da transferência de conhecimentos especializados entre Polos europeus;
- iii)Exportar a sua especialização, abrindo as suas instalações e conhecimentos a PME e entidades da Administração Publica fora da sua própria região e de outros Estados-Membros.
- 3 -Portugal pode designar um número de potenciais candidatos superior ao máximo disponível para financiamento europeu destinado a Portugal, visando promover a concorrência e a valorização da excelência no concurso restrito europeu.
- 4 -A seleção dos Polos de Inovação Digital nacionais que podem integrar a Rede Europeia é efetuada através de concurso restrito promovido pela Comissão Europeia, no âmbito do Programa Europa Digital.
- 5 -O montante máximo de cofinanciamento, bem como o número máximo de Polos de Inovação Digital a selecionar para a Rede Europeia, são definidos pela Comissão Europeia, no âmbito do Programa Europa Digital.
- 6 -Os Polos de Inovação Digital que venham a ser selecionados pela Comissão Europeia podem ter acesso a um financiamento adicional pelo Programa Europa Digital, igual ao financiamento nacional público e privado, dependendo das condições orçamentais do concurso europeu.
- 7 -Os Polos de Inovação Digital selecionados pela Comissão têm acesso facilitado ao financiamento público nacional, nos termos a definir pelos respetivos programas financiadores.
- 8 -Para este efeito, o montante máximo de despesas elegíveis previsto no artigo 7.º é de (euro) 2 000 000,00 por ano.
- 9 -Os Polos de Inovação Digital que venham a ter acesso a financiamento neste âmbito terão o financiamento das despesas elegíveis repartido pelo Programa Europa Digital e pelo financiamento nacional público e privado nos termos a definir pela Comissão Europeia.
9.º
Processo de seleção
- 1 -Para efeitos de reconhecimento, integração na Rede Nacional e designação para acesso à Rede Europeia, os Polos de Inovação Digital devem candidatar-se nos termos de aviso de concurso a publicar pelo IAPMEI, I. P., na sua página na Internet, o qual definirá os períodos de candidatura, os requisitos específicos a observar, bem como os critérios de avaliação para efeitos de classificação e hierarquização.
- 2 -As propostas de Polos de Inovação Digital são efetuadas de acordo com a estrutura e modelo constantes em anexo ao aviso.
- 3 -As propostas são objeto de avaliação técnica, a efetuar por uma Comissão de Avaliação, composta pelos membros do grupo de trabalho técnico previsto na Medida 8 do Plano de Ação para a Transição Digital, podendo esta recorrer quando necessário ao apoio de peritos externos.
- 4 -Integram a Rede Nacional de Polos de Inovação Digital aqueles que cumpram os objetivos e critérios de acesso identificados nos artigos 3.º, 4.º e 5.º, e que cumpram os requisitos do aviso de concurso.
- 5 -São designados para acesso à Rede Europeia os Polos de Inovação Digital que cumpram os critérios identificados no artigo 8.º e que cumpram os requisitos do aviso de concurso.
- 6 -A avaliação técnica é efetuada no prazo de 20 dias úteis após a data limite para submissão de propostas, sem prejuízo do referido no número seguinte.
- 7 -Os Polos de Inovação Digital que não cumpram os critérios e requisitos de acesso podem reformular as suas propostas no prazo de 10 dias úteis após a comunicação da avaliação.
- 8 -A decisão sobre o reconhecimento dos Polos de Inovação Digital para integração na Rede Nacional e a designação para acesso à Rede Europeia compete ao membro do Governo responsável pela área da economia.
10.º
Prazo de vigência do reconhecimento
O reconhecimento do Polo de Inovação Digital é válido por um período de sete anos, podendo ser renovado nos termos a definir em aviso de concurso.
11.º
Acompanhamento, monitorização e avaliação dos clusters
- 1 -O acompanhamento e avaliação da atividade dos Polos de Inovação Digital reconhecidos é assegurado pela Comissão de Avaliação, identificada no artigo 9.º
- 2 -A monitorização dos Polos de Inovação Digital reconhecidos é assegurada pela Estrutura de Missão Portugal Digital.
- 3 -A atividade de acompanhamento, monitorização e avaliação deve ser articulada, relativamente aos projetos financiados com fundos públicos, com as entidades gestoras dos respetivos programas financiadores a nível nacional e europeu.
12.º
Revogação do reconhecimento
- 1 -O reconhecimento pode ser revogado por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, sob proposta do IAPMEI, I. P., suportado em parecer da Comissão de Avaliação a emitir no prazo de 10 dias úteis e efetuada a audiência do interessado.
- 2 -Constituem motivos para a revogação do reconhecimento, a verificação de uma das seguintes situações imputáveis ao Polo:
- a)Incumprimento não fundamentado dos objetivos propostos em candidatura;
- b)Alteração não fundamentada dos pressupostos que conduziram ao reconhecimento;
- c)Prestação de informações falsas sobre a situação das entidades envolvidas ou viciação de dados fornecidos na apresentação e apreciação das candidaturas;
- d)O não fornecimento de informação solicitada pelas entidades competentes no âmbito do acompanhamento, monitorização e avaliação.
313787451