- 1 -O regime de avaliação da aprendizagem em cada unidade curricular [UC] deve ter em consideração:
- a)Os resultados da aprendizagem definidos para cada curso e UC;
- b)As finalidades e as linhas de orientação estratégica que conferem sentido e coerência a cada um dos cursos;
- c)As metodologias de ensino e aprendizagem;
- d)Os conteúdos programáticos;
- e)Os meios e equipamentos facultados aos estudantes.
- 2 -A avaliação e consequente classificação em cada UC, são sempre de âmbito individual.
- 3 -As UC que integram o plano de estudos de um curso são objeto de avaliação, podendo esta assumir os seguintes regimes: avaliação contínua ao longo do semestre/ano e, em caso de falta de aproveitamento, avaliação por exame.
- 4 -As UC do domínio de iniciação à Prática Profissional, Ensino Clínico, Estágio, Seminário ou outras UC de caráter prático definidas pelo Conselho Técnico-Científico [CTC] da ESS-IPP como requerendo estatuto específico são necessariamente objeto de avaliação contínua, não podendo ser realizadas por exame.
- 5 -O estudante que reprove na avaliação contínua pode ainda apresentar-se à avaliação por exame nas UC em que essa modalidade exista.
- 6 -Os critérios de avaliação de cada UC serão definidos pelo docente responsável da mesma, com base no presente Regulamento e respeitando as normas e regras emanadas pelos órgãos científico-pedagógicos estatutariamente competentes.
- 7 -A avaliação em cada UC traduzir-se-á numa classificação na escala inteira de 0 (zero) a 20 (vinte) valores e na escala europeia de comparabilidade de classificações. Considera-se aprovado numa determinada UC o estudante que obtenha, na avaliação definida para esta, uma classificação não inferior a 10 (dez) valores, correspondente à menção "E" na escala europeia de classificações, conforme definido nos artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.
(ver documento original)
- 8 -As indicações relativas à avaliação contínua e por exame, designadamente o número, tipo e modalidade de avaliação, têm de constar na ficha da UC, devendo ser analisadas com os estudantes nas duas primeiras semanas de aula, e ser disponibilizadas na plataforma e-learning.
- 9 -As notas finais para cada UC, cuja lecionação seja assegurada por mais de um docente, são atribuídas em reunião de docentes.
- 10 -A classificação final dos CTeSP resulta da média aritmética ponderada, pelo respetivo peso em créditos, das classificações obtidas em cada uma das UC do plano de estudos.
- 11 -A classificação final dos cursos de 1.º ciclo (Licenciatura) resulta da média aritmética ponderada, pelo respetivo peso em créditos, das classificações obtidas em cada uma das UC do plano de estudos.
- 12 -A classificação final dos cursos de 2.º Ciclo (Mestrado) será objeto de proposta efetuada pela coordenação de curso e aprovada pelos órgãos estatutariamente competentes.
Artigo 2.º
Vigente desde: 10/12/2021
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Em vigor desde 10/12/2021