Disposições gerais sobre órgãos colegiais
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- 4 -Sem prejuízo de disposição em contrário, as listas para o Conselho de Escola e para o Conselho Pedagógico devem conter o número de efetivos do respetivo corpo e mais 50 % de suplentes.
- 5 -As listas para o Conselho Científico devem integrar obrigatoriamente quinze membros efetivos, devendo a maioria ser de carreira, nos termos do n.º 2 do artigo 102.º, da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, dos quais, pelo menos, um investigador coordenador e um investigador principal, e seis membros suplentes.
- 6 -Havendo uma única lista concorrente, esta deve integrar, entre os candidatos a membros efetivos, pelo menos dois investigadores coordenadores e dois investigadores principais.
- 7 -Não se verificando as condições requeridas no número anterior, a lista concorrente deve ser regularizada no prazo de 3 dias úteis, sob pena da sua rejeição pela Comissão Eleitoral.
- 8 -No apuramento dos resultados para o Conselho Científico, a atribuição dos mandatos respeita a ordem das listas, sem prejuízo das adaptações estritamente necessárias para assegurar a composição prevista no n.º 1 do artigo 22.º dos Estatutos.
- 9 -A renúncia ao mandato de membros eleitos é livre, operando-se mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao presidente do órgão.
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