- 1 -Os valores das bolsas definidas nos artigos 3.º a 8.º situam-se entre os 25 % e os 75 % do valor da propina de acordo com a natureza de cada pós-graduação, o número de candidatos e a verba disponível para a atribuição destes incentivos
- 2 -Cabe à coordenação de cada uma das pós-graduações identificadas no art. 1.º a definição do número de bolsas por tipologia e respetivos valores, de acordo com o intervalo definido em 1.
Artigo 9.º — Valor e Número de Bolsas a Atribuir
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