- 1 -A superintendência e a coordenação dos serviços municipais são da competência do Presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ser privilegiada a delegação de competências como fomento à desconcentração de poderes, devendo tais ações serem conduzidas por instrumentos elaborados nos termos admitidos pela lei e nas formas nela prevista.
Artigo 3.º — Superintendência, coordenação e desconcentração
Vigente desde: 18/12/2018
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Em vigor desde 18/12/2018