- 1 -Unidades orgânicas nucleares, sob a forma de Departamentos Municipais, dirigida por dirigentes intermédios de 1.º grau. O número máximo de unidade orgânica nuclear é fixado em 2 (dois).
- 2 -Unidades orgânicas flexíveis dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º grau (chefes de divisão). O número máximo de unidades orgânicas flexíveis dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º grau, ou Divisões, é fixado em 4 (quatro).
- 3 -Unidades orgânicas flexíveis dirigidas por dirigentes intermédios de 3.º grau (chefe de unidade funcional). O número máximo de unidades orgânicas flexíveis dirigidas por dirigentes intermédios de 3.º grau, é fixado em 5 (cinco).
- 4 -Incluem-se, também, subunidades orgânicas, em número não superior a 9 (nove), que poderão ser coordenadas por coordenadores técnicos.
- 5 -Incluem-se, ainda, no Regulamento da Estrutura e Organização dos Serviços Municipais estruturas de apoio direto ao Presidente da Câmara denominados de Gabinetes, que pela sua estrutura e determinação legal devem depender hierarquicamente e de forma direta do Presidente da Câmara. O número máximo de gabinetes é fixado em 3 (três).
Artigo 9.º — Composição das Unidades Orgânicas
Vigente desde: 18/12/2018
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Em vigor desde 18/12/2018