- 1 -A proposta de júri para discussão pública da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio do ciclo de estudos é da iniciativa da comissão de curso que a deverá remeter ao conselho técnico-científico nos 15 dias que se seguem à apresentação do requerimento referido no n.º 2 do artigo 8.º, que enviará para nomeação ao presidente do IPVC.
- 2 -O júri é constituído por três a cinco elementos:
- a)O presidente do júri deverá ser o coordenador do ciclo de estudos que pode delegar num professor a tempo integral;
- b)O orientador da dissertação/projeto/estágio, sendo que, sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.
- c)Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo, nessa situação, o júri constituído por cinco a sete membros.
- d)Os restantes membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional ou por especialistas considerados como tal pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro.
- 3 -O júri só pode funcionar com um mínimo de três elementos.
Artigo 9.º — Constituição do júri
Vigente desde: 16/10/2024
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Em vigor desde 16/10/2024