- 1 -Para todos os anos curriculares, é permitida a transição de ano a alunos com o número máximo de 24 créditos (ECTS) em atraso.
- 2 -Em caso de transição, é permitida a inscrição em 24 créditos (ECTS) de UC em atraso, até um máximo de 84 créditos (ECTS) por ano.
- 3 -Respeitadas as regras de transição curricular, os alunos com mais de 24 créditos (ECTS) em atraso podem inscrever-se em UC(s) do ano subsequente, até um total de 60 créditos (ECTS) no ano.
- 4 -Os alunos que, após um processo de creditação, não transitem de ano, poderão inscrever-se em UC(s) do ano subsequente, até um total de 60 créditos (ECTS).
- 5 -Para a frequência do 2.º semestre do 4.º ano (Estágio em Ciências da Nutrição) é obrigatória a obtenção de aprovação em todas as UCs anteriores do plano de estudos de LCN.
Artigo 23.º — Transição de ano
Vigente desde: 17/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2025