- 1 -A Secção de Aprovisionamento e Stock será chefiada por um Coordenador Técnico que será substituído, nas suas faltas e impedimentos, nos termos da Lei.
- 2 -Constituem competências dos serviços que compõem a Secção de Aprovisionamento e Stock:
- 2.1 -Serviço de Compras:
- a)Manter a informação atualizada sobre o mercado fornecedor, nomeadamente através da atualização de um ficheiro de fornecedores;
- b)Assegurar que o aprovisionamento se efetue ao menor custo, dentro dos requisitos de qualidade, quantidade e prazos previstos, com observância das disposições legais em vigor;
- c)Receber as requisições para a aquisição de materiais e serviços, cumprindo e verificando os procedimentos em vigor para a sua efetivação;
- d)Coordenar a atividade das compras observando os procedimentos inerentes para satisfazer a pedidos de material e produtos, após autorizado e sempre mediante requisição;
- e)Preparar, instruir e proceder à abertura de concursos;
- f)Submeter à apreciação dos requisitantes a qualidade técnica dos materiais e serviços apresentados nas propostas;
- g)Proceder a consultas ao mercado sobre preços e outras condições de fornecimento de materiais e serviços, assim como manter atualizado o respetivo ficheiro de preços;
- h)Emitir notas de consulta para compras de bens e materiais;
- i)Submeter à apreciação dos requisitantes a qualidade técnica dos materiais e serviços apresentados nas propostas;
- j)Recolher dos serviços a informação necessária para a elaboração de um plano anual de aprovisionamento, a ser levado à consideração superior;
- k)Assegurar que todo o processo administrativo relativo a fornecimentos de bens e serviços seja gerido de acordo com as normas legais aplicáveis;
- l)Assegurar a gestão económica, material e administrativa de stocks de todos os artigos de economato, providenciando pelo seu registo de inventário e pela sua normalização;
- m)Colaborar no orçamento de material de economato;
- n)Efetuar compras observando os procedimentos inerentes para satisfazer a pedidos de material e produtos, após autorizado e sempre mediante requisição;
- o)Codificar, localizar, movimentar, arrumar, e conservar os materiais armazenados a seu cargo.
- 2.2 -Serviço de Gestão de Stocks e Armazém:
- a)Controlar os níveis de existências e as reposições de stocks, em observância com o ponto de encomenda, stock mínimo, stock máximo e quantidades a encomendar;
- b)Verificar a concordância das mercadorias recebidas e a respetiva nota de encomenda e documentos de transporte;
- c)Verificar e receber equipamentos e materiais registando adequadamente o seu estado;
- d)Garantir as operações de entrada e saída de mercadorias, orientando as cargas e descargas, quando necessário;
- e)Registar todas as entradas e saídas dos armazéns, mantendo permanentemente atualizado o ficheiro de existências, e efetuar o inventário e controlo físico dos materiais armazenados;
- f)Receber as requisições para a aquisição de materiais e serviços, cumprindo e verificando os procedimentos em vigor para a sua efetivação;
- g)Satisfazer pedidos de material e produtos, após autorizado e sempre mediante requisição;
- h)Expedir as requisições externas para os seus destinatários e enviar cópia para o armazém ou para o serviço onde os bens deverão ser entregues, receber e arquivar a guia de remessa enviada;
- i)Alertar o aprovisionamento quando o stock está reduzido ou em excesso, assim como prestar outras informações necessárias para contabilização, controlo e gestão de stocks.
- 3 -Além das competências indicadas nos números anteriores, a Secção de Aprovisionamento e Stocks desempenhará todas aquelas que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Administração e pelo Diretor-Delegado, e ainda deverá:
- a)Cumprir e fazer cumprir as normas de saúde e de segurança no trabalho;
- b)Desempenhar quaisquer outras tarefas no âmbito da sua qualificação profissional;
- c)Cumprir as normas, regulamentos e procedimentos ou códigos em vigor nos serviços;
- d)Zelar pela manutenção e bom funcionamento de peças, materiais e equipamentos em coordenação com a Secção de Património.
Artigo 19.º — Competências
Vigente desde: 17/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2020