- 1 -O júri do concurso é designado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros a publicar na 2.ª série do Diário da República, divulgado na página da Internet do Portal Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros e, sempre que o presente regulamento não preveja outra composição, é integrado pelos seguintes membros:
- a)Um funcionário diplomático com a categoria de embaixador, que preside ao júri, e dois funcionários diplomáticos com a categoria de embaixador ou de ministro plenipotenciário ou de conselheiro de embaixada, no ativo, na disponibilidade, aposentados ou jubilados, adiante designados membros diplomatas; e
- b)Três individualidades de reconhecido mérito e cujas qualificações as recomendem especialmente para o exercício das funções, em cada uma das áreas relevantes, preferencialmente com experiência de docência universitária, adiante designados membros não diplomatas.
- 2 -O despacho ministerial constitutivo do júri designa de entre os membros da carreira diplomática:
- a)O presidente,
- b)O 1.º vogal efetivo que haja de substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos,
- c)O 2.º vogal efetivo,
- d)Dois vogais suplentes.
- 3 -O despacho designa igualmente:
- a)Três individualidades de reconhecido mérito e
- b)Um vogal suplente de cada membro não diplomata do júri.
- 4 -No âmbito das funções de membros do júri, os membros não diplomatas podem, em função do número de candidatos às provas, solicitar ao presidente do júri a colaboração académica que for julgada adequada aos fins do concurso.
- 5 -Sem prejuízo da possibilidade prevista no n.º 10, o júri, na fase das provas referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 8.º é composto exclusivamente pelos membros diplomatas do júri, ao qual compete a aprovação de todos os enunciados, da classificação de todas as provas e das listas dos candidatos aprovados e excluídos em cada uma dessas provas.
- 6 -O júri das provas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 8.º tem a composição prevista nos artigos 18.º e 19.º
- 7 -A contratação de colaboração académica proposta pelo presidente do júri é autorizada pelo Secretário-Geral.
- 8 -Por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, pode recorrer-se a entidades públicas ou privadas especializadas nas matérias sujeitas a avaliação, bem como para realização de parte das operações do concurso, competindo ao júri a respetiva orientação e acompanhamento.
- 9 -A contrapartida devida pelos serviços prestados pelos membros não diplomatas do júri é fixada por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 10 -As operações do concurso realizadas por entidades públicas ou privadas e pelos membros não diplomatas que importem avaliação dos candidatos constituem propostas a apresentar ao respetivo júri.
Artigo 2.º — Composição do júri
Vigente desde: 20/12/2018
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Em vigor desde 20/12/2018