- 1 -Para os docentes contratados na pendência da vigência do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, o período experimental é de um ano, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º e do n.º 6 do artigo 9.º-A do ECPDESP, o contrato não está sujeito a um período experimental quando, antes da sua celebração, o docente possua um contrato por tempo indeterminado como professor das carreiras docentes do ensino universitário ou do ensino politécnico ou como investigador da carreira de investigação científica.
- 3 -Findo o período experimental, os professores coordenadores principais e os professores coordenadores passam a beneficiar do regime de tenure (estatuto reforçado de estabilidade no emprego), salvo o disposto nos números seguintes.
- 4 -Se o Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa (de ora em diante designado IPL), em função da avaliação do período experimental, determinar a cessação do contrato do professor coordenador principal, sob proposta fundamentada do Conselho Técnico-Científico (de ora em diante designado CTC), aprovada por maioria de dois terços dos seus membros em efetividade de funções caso sejam detentores da mesma categoria do docente em causa, e esta decisão for comunicada ao docente até 90 dias antes do termo daquele período, cessa a relação jurídica de emprego público estabelecida, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 9.º-A do ECPDESP. Caso não seja possível a deliberação do CTC, serão remetidos ao Presidente do IPL o relatório realizado pelo docente, bem como o parecer subscrito pelos dois docentes avaliadores da atividade desenvolvida no período experimental, para emissão do despacho que irá autorizar ou não a manutenção do contrato de trabalho em funções públicas.
- 5 -Se o Presidente do IPL, em função da avaliação do período experimental, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros do CTC em efetividade de funções de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, decidir no sentido da cessação do contrato do professor coordenador.
- 6 -A decisão sobre a cessação de contrato referida nos pontos 4 e 5 deve ser comunicada ao docente até 90 dias antes do termo do período experimental.
Artigo 3.º — Período experimental
Vigente desde: 17/12/2021
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Em vigor desde 17/12/2021