- 1 -Para os docentes contratados a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, o período experimental é de cinco anos.
- 2 -Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º-B da Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, findo o período experimental, e em função de avaliação específica da atividade desenvolvida, é mantido o contrato por tempo indeterminado dos professores adjuntos, salvo o disposto no número seguinte.
- 3 -Se o Presidente do IPL, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros do CTC em efetividade de funções de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, decidir no sentido da cessação do contrato do professor adjunto.
- 4 -A decisão sobre a cessação de contrato referida no número anterior deve ser comunicada ao docente até seis meses antes do termo do período experimental.
- 5 -Em caso de decisão no sentido da cessação, após um período suplementar de seis meses, de que o docente pode prescindir, cessa a relação contratual, regressando o docente, se for caso disso, à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.
Artigo 5.º — Período experimental
Vigente desde: 17/12/2021
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Em vigor desde 17/12/2021